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5 de abril de 2020

Diferentemente dos demais agentes de risco laborais, os agentes do grupo biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários) não são visíveis, não tem odor, não provocam sensações físicas de exposição (calor, frio, vibrações, etc.) e não são perceptíveis ao tato e ao paladar. Portanto, estão entre os mais perigosos e intensos na possível causa de doenças do trabalho e doenças profissionais nos ambientes hospitalares e similares, na medida em que tais características não possibilitam ao trabalhador a natural postura de autodefesa e afastamento da possível fonte contaminante. Além disso, na maioria das infecções por tais agentes, a transmissão entre pessoas ocorre na fase inicial, onde os sintomas não estão bem claros, ainda não há um diagnóstico ou não estão determinadas as medidas clínicas compatíveis.

Os tradicionais EPIs (uniformes e luvas impermeáveis, máscaras, óculos de segurança e protetores faciais) e mesmo os EPIs de máximo grau de isolamento químico biológico (conjunto macacão vedado, capacete e máscara facial com respirador filtrante) são apenas meios atenuantes, não oferecem total segurança contra a possível exposição ao agente biológico.

Na atual Pandemia de Corona Vírus COVID-19, com o desconhecimento científico de barreiras químicas e biológicas para combater efetivamente o agente e as doenças que causa, a ampla maioria dos grupamentos sociais tem optado pelo chamado isolamento horizontal (auto restrição de movimentos e das atividades sociais e laborais não essenciais), ou nas situações mais críticas, a quarentena total determinada pelo órgãos governamentais.

Entretanto, pelos danos colaterais econômicos e psicossociais que causam, tais medidas não podem ter longa duração, são toleráveis por determinados períodos. Com o arrefecimento ou certo controle da crise de saúde decorrente, ou mesmo para possibilitar a reativação parcial do processo econômico, a chamada FASE DOIS de isolamento possibilita o funcionamento do comércio, da indústria e de determinados serviços, desde que sejam adotadas medidas mitigadoras da exposição ao agente biológico circulante.

Neste campo, a atuação da engenharia de segurança do trabalho é fundamental no sentido de avaliar as condições locais de risco (biológico e outros correlatos) no convívio entre os trabalhadores da linha produtiva ou comercial, e, também, entre os trabalhadores e os clientes. Tais medidas podem minimizar o risco da doença e o consequente afastamento do trabalho, além de oferecer aos clientes maior sensação de segurança ao frequentar o local. Também protege o empregador e empreendedor de ações judiciais trabalhistas, cíveis ou previdenciárias decorrentes de contaminação aos empregados ou aos clientes.

Nas instalações industriais, além dos EPIs, as medidas mais aplicáveis são o distanciamento dos postos laborais (quando possível), a desinfecção rotineira dos ambientes e a higienização periódica do maquinário, ferramental e equipamentos. Nos empreendimentos comerciais e de serviços, avalia-se que, além dos EPIs e das medidas rotineiras de higienização/desinfecção, a adoção de práticas mais seguras da interface cliente/empregados (vendedores, caixas, abastecedores e entregadores) e o emprego de anteparos ou biombos podem ser medidas atenuantes bastante eficazes.

O preparo de documentação legal (PPRA/LTCAT) e de orientações formalizadas e registradas aos trabalhadores e clientes são meios eficazes de comprovação de compromisso com a segurança e, por decorrência, de proteção jurídica ao empreendedor.


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21 de junho de 2019

Embora pouco mais caros, os extintores de incêndio tipo ABC garantem maior eficácia no combate a focos de incêndio por diversos motivos:

– Podem ser aplicados, indistintamente, a fogo em materiais classe A (papel, madeira, tecidos, etc…), classe B (materiais e líquidos combustíveis, graxas e gases) e classe C (equipamentos elétricos e eletrônicos).

– Por essas características, dispensam, ou minimizam, a necessidade de conhecimento prévio de moradores ou ocupantes das edificações sobre qual o correto extintor a aplicar no momento do foco ou princípio de incêndio, evitando agravamento da situação pelo uso inadequado.

– Necessitam de recarga somente a cada 5 anos e, anualmente, somente uma inspeção local do estado geral de conservação do extintor.

Portanto, sob a ótica da segurança e da prevenção,  além da econômica a médio prazo, a opção por extintores ABC, ou substituição de existentes (A, B ou C), é uma medida a considerar para quem deseja adotar um sistema preventivo de ampla e fácil aplicação nas situações incidentais (prediais, comerciais e domésticas) mais comuns relativas a focos de incêndio.


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21 de junho de 2019

O padrão de climatização VRF (Variable Refrigerant Flow) é um moderno e ecológico sistema de condicionamento de ar (frio e quente) que atua de forma similar aos splits (internamente) e na forma centralizada (externamente). Dessa forma, potencializa as vantagens de ambos sistemas e minimiza as desvantagens. Desenvolvidos no Japão e na Coreia do Sul, os sistemas VRF caracterizam-se por uma ou poucas unidades externas (condensadores centrais),  de pequeno porte e peso, interagirem com dezenas de unidades internas (evaporadoras) similares aos splits.

Muito empregados em hotéis, clínicas, lojas de departamentos, prédios comerciais de ocupação única ou ocupação controlada por um administrador, ambientes de exposição e espetáculos, entre outros, o sistema VRF apresenta as seguintes vantagens:

– Economia de potência total de condensação (até 30 %) e de energia;

– Possibilidade de equilíbrio da carga térmica em posições solares diferenciadas dos ambientes climatizados;

– Economia de espaço nas edificações, elevada integração arquitetônica em prédios já existentes;

– Diferente dos sistemas centralizados, possibilita controle individual de temperatura e liga/desliga por ambiente.

– Seleciona automaticamente a entrada de mais condensadoras conforme a necessidade/demanda;

– Utiliza fluído ecológico (sem CFC).

– Com o uso de softwares dedicados, possibilita controle de consumo e faturamento por unidade (ambiente) climatizado.


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21 de junho de 2019

Na medida em que não é quantificado o agente, nos processos trabalhistas muito se discute sobre a questão da análise qualitativa do risco. Alguns entendem que basta a presença do agente de risco para definir a condição insalubre. Outros, que necessita haver uma elevada exposição ao agente para que seja caracterizada a indenização do risco.

Particularmente, na análise qualitativa, entendemos adotar como critérios norteadores a verificação dos seguintes aspectos:

– HABITUALIDADE – se a exposição ao agente é habitual (rotineira) ou eventual (esporádica, fortuita, casual ou acidental).

– PERMANÊNCIA – sendo habitual, avaliar se a exposição habitual ao agente é duradoura, representativa ao longo da jornada laboral, em condição de causar risco imediato ou cumulativo à saúde do obreiro.

– INTENSIDADE – mesmo não sendo permanente, cabe avaliar se a exposição habitual ao agente é vigorosa, se o agente é muito agressivo em pequenas intensidades e/ou se envolve grande quantidade do agente em condição de causar risco imediato ou próximo à saúde do obreiro.

– ABRANGÊNCIA – mesmo não sendo permanente, cabe avaliar se a exposição habitual ao agente atinge uma ou mais partes do corpo humano, ou é cumulativa, bem como a forma de exposição (por contato dérmico direto ou indireto, respiratório ou por projeção localizada ou diversificada) em condição de causar risco imediato, breve ou cumulativo à saúde do obreiro.

– Apenas na hipótese da exposição ser classificada como habitual, cabe avaliar se ocorria/ocorre de forma PERMANENTE e/ou INTENSA e/ou ABRANGENTE. A ocorrência de pelo menos uma dessas situações caracteriza risco qualitativo.

– EPIs e EPCs – na hipótese do risco qualitativo ser caracterizado, verifica-se, ainda, a disponibilidade, utilização regular e eficácia dos equipamentos de proteção (individual e/ou coletivo) na eliminação ou atenuação da exposição ao agente em análise.

Eng. Jorge Luiz Ferreira


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