Há risco acidental e potencializa periculosidade as simples e rotineiras operações de acionar circuitos elétricos, máquinas e equipamentos a partir de dispositivos de comando (botões, interruptores, chaves, disjuntores, plugues ou dispositivos similares) em quadros ou painéis elétricos de baixa tensão?
Relativamente ao acionamento de máquinas e equipamentos por meio de dispositivos de comando externos em quadros ou painéis elétricos de baixa tensão (até 1000 VCA ou 1500 VCC), é cabível transcrever o texto integral do Anexo 4 da NR-16 (item 2, alínea “c”) que não considera passível de receber adicional de periculosidade quando:
“c) Nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis”.
O texto normativo reforça o conceito que já era adotado pela NR-10 (em sua versão vigente, emitida em 2004) de que as simples operações de ligar e desligar circuitos ou equipamentos, acionando botões, interruptores, chaves, disjuntores, plugues ou dispositivos similares não constitui risco elétrico.
No suporte técnico a esta linha de raciocínio, o item 10.6.1.2 da NR-10 (texto de 2004) explicita:
“10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida”.
De acordo com o glossário constante naquela norma “pessoa advertida” é somente aquela informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
Na verdade, o texto da norma quis se referir, genericamente, que o simples ato de ligar ou desligar máquinas ou equipamentos movidos eletricamente em baixa tensão utilizando interruptores, plugues (tomadas e “flechas”), botões, chaves, disjuntores para operação direta (doméstica ou industrial) ou outros dispositivos similares e adequados, desde que em bom estado de conservação, não caracterizam intervenções diretas em circuitos elétricos e não propiciam risco de choque elétrico, sendo facultado a leigos ou qualquer pessoa não iniciada no conhecimento dos sistemas elétricos.
O texto é totalmente coerente com a condição de baixo (ou inexistência) de risco elétrico a qualquer pessoa inadvertida, na medida em que mesmo fora dos ambientes de trabalho, as atividades de ligar e desligar equipamentos elétricos domésticos (ventiladores, ferros elétricos, torradeiras, grill, forno elétrico e eletrodomésticos em geral) são feitos por meio de tais dispositivos, e, quando ocorre, os acidentes elétricos são devidos aos defeitos decorrentes de má conservação ou uso inadequado dos dispositivos de acionamento.
Nos ambientes profissionais (os quadros elétricos de indústrias, comércio e prédios em geral) são dotados de dispositivos ainda mais seguros e adequados, a partir das exigências da ABNT NBR-5410 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão) para o acionamento de motores, máquinas e equipamentos elétricos.
Nas diversas avaliações periciais realizadas, quando se apresentaram situações similares, ou seja, há acionamento de máquinas e equipamentos a partir de dispositivos apropriados para a manobra por leigos, sem intervenção nas partes internas energizadas de painéis e quadros elétricos, tem sido aplicada a conclusão de que não ocorre o risco elétrico em condição de caracterizar periculosidade.
Eng. Jorge Luiz Ferreira