Na medida em que não é quantificado o agente, nos processos trabalhistas muito se discute sobre a questão da análise qualitativa do risco. Alguns entendem que basta a presença do agente de risco para definir a condição insalubre. Outros, que necessita haver uma elevada exposição ao agente para que seja caracterizada a indenização do risco.
Particularmente, na análise qualitativa, entendemos adotar como critérios norteadores a verificação dos seguintes aspectos:
– HABITUALIDADE – se a exposição ao agente é habitual (rotineira) ou eventual (esporádica, fortuita, casual ou acidental).
– PERMANÊNCIA – sendo habitual, avaliar se a exposição habitual ao agente é duradoura, representativa ao longo da jornada laboral, em condição de causar risco imediato ou cumulativo à saúde do obreiro.
– INTENSIDADE – mesmo não sendo permanente, cabe avaliar se a exposição habitual ao agente é vigorosa, se o agente é muito agressivo em pequenas intensidades e/ou se envolve grande quantidade do agente em condição de causar risco imediato ou próximo à saúde do obreiro.
– ABRANGÊNCIA – mesmo não sendo permanente, cabe avaliar se a exposição habitual ao agente atinge uma ou mais partes do corpo humano, ou é cumulativa, bem como a forma de exposição (por contato dérmico direto ou indireto, respiratório ou por projeção localizada ou diversificada) em condição de causar risco imediato, breve ou cumulativo à saúde do obreiro.
– Apenas na hipótese da exposição ser classificada como habitual, cabe avaliar se ocorria/ocorre de forma PERMANENTE e/ou INTENSA e/ou ABRANGENTE. A ocorrência de pelo menos uma dessas situações caracteriza risco qualitativo.
– EPIs e EPCs – na hipótese do risco qualitativo ser caracterizado, verifica-se, ainda, a disponibilidade, utilização regular e eficácia dos equipamentos de proteção (individual e/ou coletivo) na eliminação ou atenuação da exposição ao agente em análise.
Eng. Jorge Luiz Ferreira